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Artigo 2º do Decreto nº 10.347 de 13 de Maio de 2020

Dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.

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Art. 2º

As competências de que trata o art. 49 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º do Decreto 10.347 /2020