Artigo 2º do Decreto nº 10.347 de 13 de Maio de 2020
Dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As competências de que trata o art. 49 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.