Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.
Parágrafo único
Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.