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Artigo 17 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 17

Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.

Parágrafo único

Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.

Art. 17 do Decreto 10.333 /2020