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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 16

O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único

O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 10.333 /2020