Artigo 16 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.