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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 10

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos subtraídas as suas exigibilidades.

Parágrafo único

Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado diariamente pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 10.333 /2020