Artigo 10º do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos subtraídas as suas exigibilidades.
Parágrafo único
Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado diariamente pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.