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Artigo 4º do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Art. 4º

A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018 . (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

§ 1º

As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)

§ 2º

O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital . (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)