Artigo 4º do Estratégia de Governo Digital | Decreto nº 10.332 de 28 de Abril de 2020
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018 . (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
§ 1º
As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital. (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)
§ 2º
O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital . (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024)