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Artigo 8º do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

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Art. 8º

A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º do Decreto 10.325 /2020