Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Art. 2º
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:
I
acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
II
propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:
a
de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;
b
de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;
c
de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;
d
de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;
e
de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e
f
de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e
III
apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.
Art. 3º
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV
Ministério do Meio Ambiente;
V
Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;
VI
Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;
VII
Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;
VIII
Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;
IX
Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;
X
Banco do Brasil S.A.;
XI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII
Caixa Econômica Federal;
XIII
Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
XIV
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XV
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
XVI
Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XVII
Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;
XVIII
Financiadora de Estudos e Projetos;
XIX
Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
XX
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XXI
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXII
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e
XXIII
Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 4º
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º
O Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o art. 2º.
Art. 6º
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º
A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
O Regimento Interno do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020