Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

Art. 2º

O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:

I

acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

II

propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:

a

de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;

b

de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;

c

de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;

d

de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;

e

de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e

f

de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e

III

apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.

Art. 3º

O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV

Ministério do Meio Ambiente;

V

Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;

VI

Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;

VII

Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;

VIII

Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;

IX

Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;

X

Banco do Brasil S.A.;

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XII

Caixa Econômica Federal;

XIII

Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

XIV

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

XV

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;

XVI

Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XVII

Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;

XVIII

Financiadora de Estudos e Projetos;

XIX

Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

XX

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

XXI

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXII

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e

XXIII

Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

§ 1º

Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.

Art. 4º

O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º

O Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o art. 2º.

Art. 6º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º

A participação no Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

O Regimento Interno do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020