Artigo 6º do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020
Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a cinco operando simultaneamente.