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Artigo 6º do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

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Art. 6º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 6º do Decreto 10.325 /2020