Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020
Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.