Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020
Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV
Ministério do Meio Ambiente;
V
Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;
VI
Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;
VII
Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;
VIII
Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;
IX
Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;
X
Banco do Brasil S.A.;
XI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII
Caixa Econômica Federal;
XIII
Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
XIV
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XV
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
XVI
Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XVII
Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;
XVIII
Financiadora de Estudos e Projetos;
XIX
Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
XX
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XXI
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXII
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e
XXIII
Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.
§ 1º
Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.