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Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

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Art. 3º

O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II

Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV

Ministério do Meio Ambiente;

V

Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção;

VI

Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;

VII

Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias;

VIII

Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído;

IX

Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção;

X

Banco do Brasil S.A.;

XI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XII

Caixa Econômica Federal;

XIII

Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

XIV

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

XV

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;

XVI

Comitê Brasileiro da Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XVII

Conselho Brasileiro de Construção Sustentável;

XVIII

Financiadora de Estudos e Projetos;

XIX

Fórum dos Gerentes de Programas Setoriais da Qualidade do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

XX

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

XXI

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXII

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; e

XXIII

Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

§ 1º

Cada membro do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.

Art. 3º, XIV do Decreto 10.325 /2020