Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020
Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:
I
acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
II
propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:
a
de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;
b
de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;
c
de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;
d
de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;
e
de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e
f
de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e
III
apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.