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Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 10.325 de 22 de Abril de 2020

Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

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Art. 2º

O Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:

I

acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;

II

propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos:

a

de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda;

b

de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;

c

de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;

d

de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País;

e

de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e

f

de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e

III

apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.

Art. 2º, II, e do Decreto 10.325 /2020