Decreto de 21 de Outubro de 2004
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.
Decreto de 21 de Outubro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério da Integração Nacional; e
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º
Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.
§ 3º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 3º
Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único
Deverá ser criado subgrupo técnico para propor critérios, parâmetros e forma de distribuição de cotas de exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados a mercados preferenciais, segundo o que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades. (Vide Decreto de 9.5.2005)
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004