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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 21 de Outubro de 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Integração Nacional; e

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 2º, §3º do Decreto /2004