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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.321 de 15 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 8º

O monitoramento incidirá sobre os programas finalísticos e os seus objetivos, as suas metas e os seus indicadores, que também poderá ser subsidiado pelas informações referentes ao processo de acompanhamento das ações orçamentárias e não orçamentárias .

§ 1º

Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão fornecer informações sobre os investimentos plurianuais prioritários associados aos seus programas, de forma a explicitar a evolução física e financeira de sua implementação e os mecanismos e os meios utilizados para a sua execução.

§ 2º

Para fins do monitoramento de que trata o caput , nos programas de execução multissetorial, o órgão responsável deverá coletar junto aos demais órgãos informações relativas a objetivos e metas.

§ 3º

O relatório de monitoramento relativo aos programas finalísticos, aos seus atributos e aos investimentos plurianuais prioritários será consolidado anualmente, encaminhado ao Congresso Nacional e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia.

Art. 8º, §1° do Decreto 10.321 /2020