Artigo 8º do Decreto nº 10.321 de 15 de Abril de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O monitoramento incidirá sobre os programas finalísticos e os seus objetivos, as suas metas e os seus indicadores, que também poderá ser subsidiado pelas informações referentes ao processo de acompanhamento das ações orçamentárias e não orçamentárias .
§ 1º
Os órgãos responsáveis pelos programas finalísticos deverão fornecer informações sobre os investimentos plurianuais prioritários associados aos seus programas, de forma a explicitar a evolução física e financeira de sua implementação e os mecanismos e os meios utilizados para a sua execução.
§ 2º
Para fins do monitoramento de que trata o caput , nos programas de execução multissetorial, o órgão responsável deverá coletar junto aos demais órgãos informações relativas a objetivos e metas.
§ 3º
O relatório de monitoramento relativo aos programas finalísticos, aos seus atributos e aos investimentos plurianuais prioritários será consolidado anualmente, encaminhado ao Congresso Nacional e disponibilizado em sítio eletrônico do Ministério da Economia.