Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.320 de 9 de Abril de 2020
Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A participação no Comitê Interministerial Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados nos termos do disposto no § 8º do art. 3º correrão à conta dos órgãos representados no Comitê Interministerial Executivo.