Artigo 2º do Decreto nº 10.318 de 9 de Abril de 2020
Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)