Decreto 10.503 de 2 de Outubro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, DECRETA :
Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 3º
O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º." (NR)
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2020 - Edição extra