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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.030 de 29 de dezembro de 1993

Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:

I

vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

II

exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

III

vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

IV

vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e

V

fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

Parágrafo único

A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:

a

a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b

a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c

a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 ;

d

no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 1.030 /1993