Artigo 99 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Todos os juizes do Tribunal teem competencia para a concessão de fiança provisoria ou definitiva e da ordem de habeas-corpus, com as restricções determinadas na lei.