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Artigo 99 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 99

Todos os juizes do Tribunal teem competencia para a concessão de fiança provisoria ou definitiva e da ordem de habeas-corpus, com as restricções determinadas na lei.

Art. 99 do Decreto 1.030 /1890