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Artigo 98 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 98

A sentença deve conter as conclusões das partes e requisições finaes que houver feito o ministerio publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.

Art. 98 do Decreto 1.030 /1890