Artigo 98 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
A sentença deve conter as conclusões das partes e requisições finaes que houver feito o ministerio publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.