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Artigo 97 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 97

Findos os debates as camaras deliberam; o presidente toma os votos, e nomêa dentre a maioria quem deve lavrar a sentença, devendo esta ser apresentada na mesma ou seguinte sessão.

Art. 97 do Decreto 1.030 /1890