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Artigo 95 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 95

A sessão de julgamento é publica, e cada uma das partes tem direito á palavra para sustentar as suas conclusões, assim tambem o ministerio publico para requerer no que for de suas attribuições.

Art. 95 do Decreto 1.030 /1890