Artigo 95 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A sessão de julgamento é publica, e cada uma das partes tem direito á palavra para sustentar as suas conclusões, assim tambem o ministerio publico para requerer no que for de suas attribuições.