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Artigo 94 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 94

O presidente da camara nomêa o relator, que póde ser o mesmo juiz da instrucção do processo; e o relator dá vista aos outros dous juizes por 10 dias, e por igual prazo ao representante do ministerio publico, quando tem direito a ser ouvido.