Artigo 94 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 94
O presidente da camara nomêa o relator, que póde ser o mesmo juiz da instrucção do processo; e o relator dá vista aos outros dous juizes por 10 dias, e por igual prazo ao representante do ministerio publico, quando tem direito a ser ouvido.