Artigo 93 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os feitos civeis e commerciaes sobem ás camaras para a sentença definitiva com as conclusões, em que as partes, depois da exposição dos factos, determinam em proposições claras e precisas a sua intenção, accrescentando os motivos que lhes parecerem a bem de seu direito.