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Artigo 93 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 93

Os feitos civeis e commerciaes sobem ás camaras para a sentença definitiva com as conclusões, em que as partes, depois da exposição dos factos, determinam em proposições claras e precisas a sua intenção, accrescentando os motivos que lhes parecerem a bem de seu direito.

Art. 93 do Decreto 1.030 /1890