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Artigo 92 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 92

Póde o juiz, ouvido o presidente do Tribunal, ordenar na petição de aggravo o comparecimento das partes, no mesmo ou em dia designado, perante o conselho, o qual, relatada a questão pelo juiz e ouvidas as partes, a decide em processo verbal, de que se lavra termo.

Art. 92 do Decreto 1.030 /1890