Artigo 92 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Póde o juiz, ouvido o presidente do Tribunal, ordenar na petição de aggravo o comparecimento das partes, no mesmo ou em dia designado, perante o conselho, o qual, relatada a questão pelo juiz e ouvidas as partes, a decide em processo verbal, de que se lavra termo.