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Artigo 91 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 91

O juiz da camara civil ou commercial, nos processos que lhe são distribuidos e seus incidentes, profere todos os despachos interlocutorios, com o recurso de aggravo nos casos determinados na lei.

Art. 91 do Decreto 1.030 /1890