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Artigo 89 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 89

Em conselho, que se reune ao menos uma vez por semana, e sempre que o presidente do Tribunal convocal-o, os tres presidentes das camaras exercem as seguinte attribuições: Em unica instancia: Processam e julgam as suspeições postas aos membros do Tribunal, ao juiz dos feitos da Fazenda e aos pretores, de conformidade com os arts. 135 a 148 do decreto n. 5.618 de 2 de maio de 1874 , no que for applicavel. Em 1ª: Proferem sentença definitiva nas causas não contenciosas, processadas pelos pretores, de valor excedente á alçada do Tribunal, e homologam as sentenças dos juizes arbitros, si versarem sobre valor tambem excedente á mesma alçada. Em 2ª e ultima:

I

Conhecem das appellações das sentenças do pretor que julgam causas não contenciosas ou homologam a sentença dos arbitros, versando umas ou outras sobre valor excedente á alçada do pretor;

II

Conhecem dos aggravos das decisões dos pretores e juizes do Tribunal, inclusive o interposto do despacho que qualifica a fallencia casual, culposa ou fraudulenta;

III

Julgam os recursos dos despachos de pronuncia e decisões sobre habeas-corpus dos juizes do Tribunal e dos feitos da Fazenda, e das fianças concedidas ou denegadas pelos mesmos juizes ou pelos pretores.

§ 1º

E' relator nestes processos o presidente da camara a que, por sua natureza, pertencer o assumpto. O relatorio é verbal, e deve ser feito na primeira ou segunda sessão do conselho, que se seguir á conclusão ou distribuição dos mesmos processos.

§ 2º

E' direito de cada membro do conselho, e do ministerio publico, nos casos em que deve ser ouvido, requerer o adiamento do julgamento até á sessão seguinte, para melhor exame dos autos, ou para se proceder a alguma diligencia necessaria, cabendo á maioria resolver.

Art. 89 do Decreto 1.030 /1890