Artigo 80 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 80
A alçada do juiz dos feitos da Fazenda é de 2:000$. Das appellações e aggravos nas causas excedentes da alçada conhece a Côrte de Appellação.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
A alçada do juiz dos feitos da Fazenda é de 2:000$. Das appellações e aggravos nas causas excedentes da alçada conhece a Côrte de Appellação.