Artigo 80 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A alçada do juiz dos feitos da Fazenda é de 2:000$. Das appellações e aggravos nas causas excedentes da alçada conhece a Côrte de Appellação.