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Artigo 80 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 80

A alçada do juiz dos feitos da Fazenda é de 2:000$. Das appellações e aggravos nas causas excedentes da alçada conhece a Côrte de Appellação.

Art. 80 do Decreto 1.030 /1890