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Artigo 79 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 79

O processo da liquidação dessas dividas, e o executivo competente, desde que forem liquidas, são os estabelecidos para as causas fiscaes da Fazenda Nacional.

Art. 79 do Decreto 1.030 /1890