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Artigo 78, Alínea d do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 78

E' privativa a jurisdicção do Juiz dos Feitos em 1ª instancia para o processo e julgamento das causas fiscaes, que teem por objecto a cobrança da divida activa da Municipalidade, provenientes:

a

De contracto celebrado com a administração;

b

De alcance dos responsaveis á Fazenda Municipal;

c

De impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas que se lhe devam;

d

De damno causado aos bens municipaes.

Art. 78, d do Decreto 1.030 /1890