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Artigo 74 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 74

Da sentença absolutoria ou condemnatoria cabe appellação para o Tribunal civil e criminal, interposta no prazo de 48 horas. A appellação é expedida nos proprios autos, e no prazo maximo de oito dias, tendo cada uma das partes 48 horas para arrazoar em 1ª instancia.