Artigo 72 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 72
Passando a deliberar a sós, os membros da Junta podem fazer um novo exame dos autos, e depois de sufficientemente esclarecidos, o presidente submette a votos esta primeira questão - Si o crime está provado; á qual, no caso de decisão affirmativa, deverá seguir-se esta outra: si o réo é responsavel pelo crime. Decidida pela negativa uma ou outra, proferes-se a sentença de absolvição; decididas ambas pela affirmativa, procede-se á votação sobre as circumstancias aggravantes e attenuantes, e se pronuncia a sentença condemnatoria conforme as regras estabelecidas no codigo penal.