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Artigo 71 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 71

Si for posta suspeição a algum dos membros da Junta, a maioria decidirá, cabendo do seu despacho aggravo no auto do processo. Do mesmo modo serão decididas todas as questões incidentes.

Art. 71 do Decreto 1.030 /1890