Artigo 71 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Si for posta suspeição a algum dos membros da Junta, a maioria decidirá, cabendo do seu despacho aggravo no auto do processo. Do mesmo modo serão decididas todas as questões incidentes.