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Artigo 70 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 70

Na sessão do julgamento o presidente faz o relatorio verbal do processo; interroga o réo; attende ás requisições dos vogaes ou do ministerio publico e aos requerimentos das partes sobre a leitura de quaesquer peças dos autos relativas á accusação, defesa ou provas, reinquirição ou acareação de testemunhas, admittindo que os vogaes directamente e as partes por seu intermedio façam as perguntas que entenderem convenientes, e mandando escrever as respostas que esclarecerem, modificarem ou alterarem os primeiros depoimentos; inquire as testemunhas de novo apresentadas, fazendo summariar as suas declarações e manda juntar aos autos os documentos e allegações escriptas que offerecerem as partes.

Art. 70 do Decreto 1.030 /1890