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Artigo 69 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 69

As sessões das Juntas são publicas até ao momento da deliberação para a sentença. Si perante ella houver de correr o processo preparatorio, observar-se-ha o disposto no art. 61 em tudo que for applicavel.

Art. 69 do Decreto 1.030 /1890