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Artigo 68 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 68

A testemunha que falta sem motivo justificado, incorre na multa de 20$ ou prisão por 5 a 10 dias, e póde ser conduzida debaixo de vara para depôr na mesma ou na seguinte sessão.