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Artigo 67 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 67

O queixoso, não comparecendo por si, nem por procurador, perde o direito de accusação, e a causa é julgada perempta, si for das exceptudadas da acção publica.

Art. 67 do Decreto 1.030 /1890