Artigo 67 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O queixoso, não comparecendo por si, nem por procurador, perde o direito de accusação, e a causa é julgada perempta, si for das exceptudadas da acção publica.