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Artigo 66 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 66

A falta de comparecimento das partes e testemunhas, tratando-se de feito em que caiba a acção publica, não é motivo de adiamento, si á Junta parecer o processo sufficientemente instruido, e não requerel-o o ministerio publico.

Art. 66 do Decreto 1.030 /1890