Artigo 66 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A falta de comparecimento das partes e testemunhas, tratando-se de feito em que caiba a acção publica, não é motivo de adiamento, si á Junta parecer o processo sufficientemente instruido, e não requerel-o o ministerio publico.