Artigo 63 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Art. 63
As partes podem ter vista dos autos no cartorio por 24 horas para offerecerem allegações escriptas.
Organiza a Justiça no Districto Federal.
As partes podem ter vista dos autos no cartorio por 24 horas para offerecerem allegações escriptas.