Artigo 62, Alínea e do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O pretor, na qualidade de presidente da Junta, tem competencia para todos os actos preparatorios do processo:
a
Recebe a queixa ou denuncia, manda autoal-a e fazer as citações requeridas para a primeira audiencia do seu juizo ou para a sessão da Junta;
b
Ordena a citação edital do réo que não for encontrado, marcando-lhe o prazo de 20 dias para se ver processar e julgar, sob pena de revelia;
c
Faz o auto de qualificação do réo logo que se apresente em juizo, nomea-lhe curador, si for menor ou interdicto;
d
Nomêa peritos, quando se torna necessario exame de profissionaes;
e
Inquire na audiencia aprazada as testemunhas da accusação, e, comparecendo o réo, manda ler-lhe a queixa ou denuncia, recebe-lhe a defesa, toma os depoimentos de suas testemunhas na mesma audiencia, ou no dia seguinte, faz ás partes as perguntas que entender necessarias, mandando tudo summariar nos autos, e ficando as partes e testemunhas intimadas para comparecerem á sessão do julgamento.