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Artigo 61 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 61

A Junta póde reunir-se em dias successivos quando houver urgencia de concluir um ou mais processos, e ser convocada pelo pretor, quando a affluencia dos trabalhos o exigir, ou a requerimento do ministerio publico.

Art. 61 do Decreto 1.030 /1890