Artigo 61 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Junta póde reunir-se em dias successivos quando houver urgencia de concluir um ou mais processos, e ser convocada pelo pretor, quando a affluencia dos trabalhos o exigir, ou a requerimento do ministerio publico.