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Artigo 60 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 60

No caso de flagrante contravenção ou crime da competencia da Junta, em que caiba a acção publica, o réo deve ser immediatamente conduzido com as testemunhas, á presença da mesma Junta, si estiver reunida, á do pretor ou á de qualquer agente do ministerio publico, e por denuncia, escripta ou verbal deste ou de pessoa que tenha assistido ao facto, inicia-se o processo e segue-se o julgamento no mesmo dia ou no mais proximo, para que possa ser convocada a Junta, cabendo a esta ou ao pretor conceder ao réo até tres dias para a sua defesa. A denuncia verbal é pelo escrivão reduzida a termo, que o denunciante assignará.

Art. 60 do Decreto 1.030 /1890