JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

O representante do ministerio publico deve, sempre que for possivel, comparecer á sessão, e em todo o caso participar o seu impedimento ao superior hierarchico e ao pretor.

Art. 55 do Decreto 1.030 /1890