Artigo 55 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O representante do ministerio publico deve, sempre que for possivel, comparecer á sessão, e em todo o caso participar o seu impedimento ao superior hierarchico e ao pretor.