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Artigo 54 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 54

Ao membro da Junta que faltar á sessão sem motivo justificado é imposta a multa de 50$ a 100$ pelo presidente do Tribunal civil e criminal, sobre representação do pretor ou do ministerio publico.