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Artigo 52 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.

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Art. 52

O pretor e os dous vogaes, que constituem a Junta Correccional, devem reunir-se ordinariamente uma vez por semana, em dia determinado.

Art. 52 do Decreto 1.030 /1890