Artigo 51 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os pretores se substituem reciprocamente, na ordem da proximidade para o julgamento; e em todos os outros actos são substituidos e auxiliados por seus supplentes. Prefere na substituição o sub-pretor, havendo.