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Artigo 51 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 51

Os pretores se substituem reciprocamente, na ordem da proximidade para o julgamento; e em todos os outros actos são substituidos e auxiliados por seus supplentes. Prefere na substituição o sub-pretor, havendo.